Competencias do Governo da Cidade
De acordo com Artigo no 3 do Decreto no21/2015 de 9 de Setembro
São competências do Governo da Cidade:
a) Aprovar a proposta do plano e orçamento da Cidade, supervisonar a sua execução e apreciar o respectivo relatório balanço, observando as decisões do Conselho de Ministros;
b) Supervisionar a acção e o funcionamento dos órgãos locais do Estado dos escalões de distrito, posto administrativo, localidade e povoações, em conformidade com a lei, as deliberações do Conselho de Ministros e com as especificidades da respectiva província;
c) Deliberar sobre questões que se suscitem em relação à aplicação de decisões emanadas das autoridades centrais da administração do Estado;
d) Fazer o acompanhamento da execução das medidas preventivas e de mitigação ou de socorro, em casos de eminência ou ocorrência de acidente grave ou calamidade, mobilizando e instruindo os serviços de defesa civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares;
e) Exercer outras competências atribuídas por lei.